3. As gerações de direitos humanos

A terceira geração ou dimensão dos direitos humanos

Aos direitos de segunda dimensão, de igualdade social, foram agregados os direitos de fraternidade social. São assim denominados porque considerados uma resposta aos conflitos mundiais ocorridos no século XX, em especial o holocausto e outros eventos relacionados à ordem mundial, de maneira que não dizem mais respeito apenas ao indivíduo ou a categorias de sujeitos, mas a todos os seres humanos. Não se trata, nesse caso, de defender direitos individuais, mas toda a humanidade. Estendem-se a toda a sociedade humana, em sua generalidade. São direitos extensos, não apresentam limites precisos, os contornos de titularidade não são totalmente definidos. 

A indeterminação da titularidade desses direitos levou-os à classificação de direitos difusos. Eles se colocam como uma reação ao extermínio de massas humanas, à destruição sistemática da natureza11. São exemplos: o direito à paz e à autodeterminação dos povos; o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o direito ao progresso sustentado; o direito à preservação do patrimônio comum da humanidade; o direito à comunicação, entre outros. Os deveres de sua garantia não competem apenas ao Estado, pois as suas fronteiras não estão limitadas por territórios, mas dizem respeito a toda a sociedade humana, sendo, portanto, obrigação de todos os seres humanos o protagonismo de sua proteção e defesa.

Deve-se ressaltar que os direitos de terceira geração são também denominados por alguns teóricos como direitos de solidariedade, no lugar de direitos de fraternidade. A proteção de toda a humanidade ocorreria mediante a promoção da solidariedade, do compromisso com o bem comum. A concretização dos direitos difusos, sendo um encargo de toda a sociedade humana, seria a expressão mais concreta da solidariedade e não da fraternidade que, para alguns, teria uma conotação puramente religiosa, razão por que solidariedade seria o novo nome da fraternidade.

É fato que os princípios da liberdade e da igualdade desempenharam papel político importante na evolução da sociedade, ficando o princípio da fraternidade relegado à esfera privada, em particular, à esfera religiosa. Esvaziou-se o seu significado civil e político, adquirindo esse conceito uma conotação meramente emotiva e sentimental, um ideal que não se materializa como a liberdade e a igualdade. Recuperar o valor jurídico-político da fraternidade requer, exatamente, superar a confusão existente entre o seu conceito e o de solidariedade.

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No entanto, parece que a solidariedade não segue a mesma lógica da fraternidade. Podemos ser solidários(as) permitindo, no entanto, que as desigualdades permaneçam existindo. Somos solidários(as) com a causa do outro. A fraternidade, por sua vez, referencia-se com uma sociedade verdadeiramente igualitária. Em nome da dignidade inerente a todos os seres humanos, indistintamente, independente das diferenças que carregam, somos fraternos(as) com a pessoa do outro. As pessoas são diferentes umas das outras, mas, ao mesmo tempo, são também semelhantes, porque são irmãs em humanidade, filhas da mesma família humana.

Dessa maneira, parece ser mais apropriado denominar a última etapa evolutiva dos direitos humanos de fraternidade, pois é esse valor que enriquece a liberdade e a igualdade. Por isso, podemos afirmar que a terceira dimensão dos direitos humanos sintetiza as dimensões anteriores, abrangendo todos os demais direitos. 

Revise no infográfico a seguir as características de cada uma das dimensões dos direitos humanos discutidas neste capítulo.